Guia anti-repressivo | Anti-repressive guide


Com o objectivo de ajudar a garantir os Direitos e Liberdades na luta social, esta página pretende ser uma base de dados, uma ferramenta de informação, formação e consulta. Encontra-se ainda incompleta e  aberta à participação. Construída por quem defende o direito e o dever de a reproduzirem, divulgarem e melhorarem.

Para melhor perceber como anda a justiça em Portugal siga o site da Associação Contra a Exclusão pelo Desenvolvimento (ACED).

Relatório sobre direitos cívicos e políticos em Portugal em pdf (download)



PEQUENO MANUAL DO MANIFESTANTE EM PORTUGAL  (download)

Guia anti-repressivo  (download)
Anti-repressive guide  (download)

Acção Directa Não Violenta (ADVN)  (download)

Guia de acção directa não violenta
Miniguia português  (download) 

Manual para Campañas Noviolentas  (download)  
Handbook for Nonviolent Campaigns 
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Original post


Preparação de um acampamento auto-organizado_Preparing reparing selforganized camp  (download)  
Conselhos médicos

Legislação:
Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda 
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Código Penal - Da identificação e da detenção
Código Penal - Das declarações do arguido, ...
Código Penal - Do arguido e do seu defensor
Código Penal - Dos crimes contra a autoridade pública
Código Penal - Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
Código Penal - Dos crimes contra o património
Sobre a obrigatoriedade do porte de documento de identificação 
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Sobre o Direiro de Reunião 
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Filmagens e fotos
Segundo o código penal é proibido filmar polícia no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VIII
Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
Artigo 199.º

Gravações e fotografias ilícitas
1 — Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º.

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Artigo 197.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b) Através de meio de comunicação social.
Artigo 198.º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

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