Com o objectivo de ajudar a garantir os Direitos e Liberdades na luta social, esta página pretende ser uma base de dados, uma ferramenta de informação, formação e consulta. Encontra-se ainda incompleta e aberta à participação. Construída por quem defende o direito e o dever de a reproduzirem, divulgarem e melhorarem.
Para melhor perceber como anda a justiça em Portugal siga o site da Associação Contra a Exclusão pelo Desenvolvimento (ACED).
Relatório sobre direitos cívicos e políticos em Portugal em pdf (download)
PEQUENO MANUAL DO MANIFESTANTE EM PORTUGAL (download)
Guia anti-repressivo (download)
Anti-repressive guide (download)
Acção Directa Não Violenta (ADVN) (download)
Guia de acção directa não violenta
Miniguia português (download)
Manual para Campañas Noviolentas (download)
Handbook for Nonviolent Campaigns (download)
Original post
Preparação de um acampamento auto-organizado_Preparing reparing selforganized camp (download)
Conselhos médicos
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Conselhos médicos
Legislação:
Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (download)
Código Penal - Da identificação e da detenção
Código Penal - Das declarações do arguido, ...
Código Penal - Do arguido e do seu defensor
Código Penal - Dos crimes contra a autoridade pública
Código Penal - Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
Código Penal - Dos crimes contra o património
Sobre a obrigatoriedade do porte de documento de identificação (download)
Sobre o Direiro de Reunião (download)
Filmagens e fotos
Segundo o código penal é proibido filmar polícia no exercício das suas funções.
CAPÍTULO VIII
Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
Artigo 199.º
Gravações e fotografias ilícitas
1 — Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º.
------------
Artigo 197.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b) Através de meio de comunicação social.
Artigo 198.º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.
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Segundo o código penal é proibido filmar polícia no exercício das suas funções.
CAPÍTULO VIII
Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
Artigo 199.º
Gravações e fotografias ilícitas
1 — Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º.
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Artigo 197.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b) Através de meio de comunicação social.
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Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.
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